ESCRITURAS

A atribuição principal do Tabelião ou Notário é lavrar escrituras públicas, que são provas pré-constituídas. Tudo o que contém uma escritura pública é considerado verdade para todos os efeitos, enquanto alguma sentença judicial não a declare falsa. É, assim, um documento que dá segurança, eficácia e tranqüilidade. O Tabelião, procurado para lavrar uma escritura pública, ouve o desejo das partes, aconselha-as no sentido de conseguir a melhor solução jurídica para o que pretendem, verifica o que é lícito, identifica as pessoas, avalia a sua capacidade jurídica, cuida para que sejam satisfeitas eventuais exigências tributárias e se traduza a vontade das partes no documento chamado escritura pública, lavrado no seu livro de notas, o qual é lido às partes e, por fim, autenticado pelo Tabelião. A cópia autêntica dessa escritura pública, chamada traslado ou certidão, conforme o caso, revestida da referida presunção legal da verdade, vai fazer o efeito que dela se espera, no mundo jurídico e dos negócios.

 

Qualquer negócio pode ser documentado em escritura pública. Alguns, porém, são feitos obrigatoriamente assim, por força da lei, atendendo a considerações de ordem pública. Os atos mais freqüentes retratados em escritura pública são: contratos de compra e venda de imóveis, contratos de doação de imóveis, procurações, testamentos, hipotecas, reconhecimento de filhos e emancipações.

 

Da boa atuação do Tabelião resulta a harmonia na sociedade, pois ele é o confidente e conselheiro imparcial que procura conciliar os interesses às vezes antagônicos, e, pela maneira com que procura prever todas as conseqüências futuras do contrato na escritura pública, previne discussões e litígios em torno da matéria aí resolvida. Tudo o que aqui foi dito sobre o Tabelião vale também para os que agem em nome dele e que têm o poder de assinar por ele, como os seus Substitutos, Escreventes, Atendentes, Conferentes, etc.

 

É o ato lavrado por oficial público, obedecidos às formalidades legais exigidas, assinado pelos contratantes e por duas testemunhas, contendo a manifestação expressas do convencionado pelas mesmas partes. A convenção pode se constituir numa compra e venda, no compromisso de compra e venda partilha feita por instrumento público, doação, permuta, hipoteca, etc.

 

Escrituras Públicas:
- Carteira de Identidade do todos os envolvidos (original ou cópia autenticada)
- Cartão de Inscrição do Contribuinte (CPF)
- Se for outorgada por casal, a certidão de casamento (original ou cópia autenticada)
- Dados como nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo.

- Endereço eletrônico (E-mail) de todos os envolvidos.

 

Se envolverem imóveis urbanos:
- Certidão de propriedade do imóvel ou Escritura Pública de aquisição
- Carnê de IPTU do exercício corrente.

 

Se envolverem imóveis rurais:
- Certidão negativa do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos 5 anos.
- O CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) emitido pelo INCRA com a prova de quitação do último imposto territorial rural, sendo que, quando o prazo para o pagamento ainda não tenha vencido, deverá ser fornecido o imposto correspondente ao exercício imediatamente anterior.
- Certidão Negativa do IBAMA.

 

Se for Pessoa Jurídica:
- Contrato Social
- Cartão CNPJ
- Carteira de Identidade e CPF do representante legal
- Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados. (somente no caso de venda de imóveis e se a pessoa jurídica não estiver enquadrada na norma que dispensa a apresentação das referidas certidões).

- Endereço eletrônico (E-mail) do representante legal.