1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS
CELSO PONTES DE MIRANDA
OFICIAL DE NOTAS E PROTESTOS
TESTAMENTO
O testamento público é uma disposição de última vontade que alguém faz, para efeitos após a sua morte. Quando uma pessoa, por exemplo, não possui herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes, em qualquer grau, nem cônjuge, seu patrimônio será partilhado entre os
colaterais, irmãos, sobrinhos, etc., ou, quando não existem colaterais, a herança poderá caber ao “governo”. Nesses casos, o testador poderá designar pessoa ou pessoas, físicas ou jurídicas que ficarão no lugar de verdadeiros herdeiros.
Outra motivação para fazer um testamento por ser o desejo de deixar um bem da herança para alguém, herdeiro ou não, mesmo havendo herdeiros necessários. Ou, ainda, para impor cláusulas no sentido de proteger o patrimônio da família, sorte que a herança fique sempre na descendência do mesmo sangue, ou mesmo, seja atingida por execuções ou penhoras, nem possa ser alienado, eventualmente, pelo herdeiro não muito seguro na administração patrimonial. Nesses casos, de acordo com o novo Código Civil brasileiro em vigor, o testador deverá justificar claramente tais cláusulas.
É lavrado somente pelo notário a pedido do testador em um livro próprio para esta finalidade. E muito embora o teor do testamento permaneça registrado nos livros do Tabelião, qualquer informação a seu respeito, inclusive sobre sua existência, só é fornecida ao testador ou a um procurador deste com poderes especiais. Apenas após o óbito devidamente comprovado, o testamento se torna público a terceiros.
Por ser um ato solene e personalíssimo (só o testador pode praticá-lo), é indispensável, no momento da assinatura, a presença do testador e de duas testemunhas para sua leitura (confirmação) e assinatura (aceitação).
Documentos necessários: