1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS
CELSO PONTES DE MIRANDA
OFICIAL DE NOTAS E PROTESTOS
PROTESTOS
O protesto é um ato formal e de natureza solene, destinado a servir de prova que o devedor se encontra inadimplente com a obrigação contida no título cambial, na esfera de ato extrajudicial gera efeitos nas circunstancias do padrão obrigacional, sendo o instrumento do inadimplemento sem produzir obrigações e gerar direitos.
Tipos de títulos e/ou documentos de dívida para aponte/protesto:
Letra de Câmbio
Nota Promissória
Duplicata
Cheque
Contrato de Câmbio
Documento de Dívida.
Para o apontamento de títulos são necessários os ítens abaixo:
Do Devedor (sacado):
Do Apresentante:
Do Cedente/Cessionário, se houver:
Do Credor (sacador):
Do Título:
DA DISTRIBUIÇÃO
Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
DO PRAZO
O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.
Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
DA INTIMAÇÃO
Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
SUSTAÇÃO DO PROTESTO
Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder à nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada. Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
PAGAMENTOS DE TÍTULOS
O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços. No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
PASSO A PASSO
No momento em que o sacado, (o devedor), receber a intimação do cartório, após Recebê-la o sacado tem um prazo de 03 (três) dias úteis da protocolização do referido título para comparecer e pagar ou dar as razões porque não o fez (pagamento).
Ficando ciente do respectivo protesto, o sacado tem o direito de apresentar por escrito os motivos pelo qual não foi feito o pagamento, que é chamado de Contra Protesto, o mesmo tem que ser feito em duas vias: a primeira via será protocolada pelo cartório e devolvida para o cliente (o sacado), a segunda será anexada ao título, para quando for efetuado o protesto o cartório acrescentar o contra protesto por escrito no instrumento e devolver para o Sacador, que é o Fornecedor.
Caso o cliente queira efetuar o pagamento no cartório, trás a importância do título, que pode ser em cheque administrativo nominal ao fornecedor, as custas dos cartórios à parte, trazer em dinheiro ou em cheque comum no valor total nominal ao cartório.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES